Redução de vencimentos de servidores públicos é inconstitucional, decide STF
No último dia 24 (quarta-feira), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB); seu julgamento havia sido suspenso em agosto de 2019.
O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público.
A decisão vai ao encontro do que vem alertando a assessoria jurídica da Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (APqC), Dra. Helena Goldman, desde o início deste ano. “Não se pode reduzir jornada e vencimentos em razão da Irredutibilidade Salarial. A maioria dos ministros do STF votou com este entendimento.”, diz.
Como votaram os ministros
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.
Conclusão
Na sessão, o decano ministro Celso de Mello se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.
Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.
O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.
Com informações do STF
Ontem , na rádio CBN, a Mirian Leitão e Sardenbrg, dedicaram horas lamentando essa decisão do STF. Disseram que apoiam os juízes nas decisões que vêm tomando ….., mas não dava para concordar com essa. Pois consuderam ser justamente os funcionários publicos os mais bem pagos . Esses joranalistas vivem em Brasília. Não sabem que há categoria como a dos pesquisadores científicos (nossa) há 11 anos sem reajuste. 11 anos sem reajuste. DE novo: 11 anos sem reajuste. Precisamos pedir uma chance de falar, mostra, fazer saber esses 2 jornalistas que fira de Brasília , a maioria dos funcionários públicos , não são e não recebem como salário o que elés pensam e falam . Há entre nos PqCs quem diga estarmos ” não 11 mas sim 9 anos desde o ultimo reajuste”. Foi em 2009 o ultimo reajuste que tivemos, o qual , após tamanha defasagem, chegando há mais de 30% , o patrão resolveu conceder esse percentual, mas de forma parcelada , em 3 anos. Aí a última parcela do reajuste feito em 2009 , terminar em 2011. Não sei se essa minha “aritimetica” esta correta ? Abraços