Publicação no Diário Oficial foi realizada logo após reunião com a diretoria da APqC, em que se mostrou interessado na luta da associação pela causa salarial

 

Foto_Reunião Dep Campos Machado

Em 10 de fevereiro de 2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) o Projeto de Lei Complementar no 4, de 2018, proposto pelo Deputado Estadual Campos Machado (PTB), que pertence à base aliada do Governo Alckmin, que autoriza o Poder Executivo a instituir a equiparação salarial de todos os cargos e funções-atividades das classes de Pesquisador Científico.

De acordo com a advogada e assessora jurídica da APqC, Dra. Helena Goldman, o Projeto de Lei Complementar objetiva sanar uma verdadeira injustiça, na qual pesquisadores que trabalham lado a lado, sobre a mesma bancada, com a mesma peculiaridade do cargo e requisitos de investidura, recebem vencimentos diferentes.

A advogada explica que a equivalência pretendida deve ocorrer com o pagamento da diferença de salários entre o que os Pesquisadores Científicos vêm recebendo pelo exercício do cargo e o que recebem seus colegas de carreira pelo exercício de cargos idênticos, em decorrência de decisões judiciais que lhes reconheceram o direito a equivalência salarial e o cumprimento das legislações estaduais anteriores.

O Projeto de Lei foi escrito pelo também advogado Dr. Bernardo Goldman, observando a divergência quanto a interpretação e aplicação das Leis Complementares 125/75, 727/93 e 853/99 no Poder Judiciário. Dessa forma, essa propositura criaria um entendimento único e permanente.

O apoio do Deputado Campos Machado aos pesquisadores ocorreu em reunião realizada em 5 de fevereiro, na qual participaram o pesquisador e ex-diretor do IG, Dr. Percy Correa Vieira, o pesquisador Dr. Manoel Leme, o desembargador aposentado, Dr. Sebastião Amorim, o deputado Campos Machado (PTB), a pesquisadora e presidente da APqC, Dra. Cleusa Maria Mantovanello, a advogada e assessora jurídica da APqC, Dra. Helena Goldman ( advogada), e o advogado Dr. Luiz Carlos De Arruda Camargo (legenda da foto).

Justificativa do PL

Em sua justificativa, o deputado Campos Machado afirma a importância serviços prestados à sociedade pelos pesquisadores científicos e pede apoio para aprovação do projeto. “A categoria atua na busca de soluções para preservar o meio ambiente; defesa sanitária humana, animal e vegetal, inclusive nos aspectos epidemiológicos; bem como no apoio à produção agrícola e pecuária, e na produção de vacinas humanas e animais. São inegáveis os serviços prestados à sociedade, por esses profissionais de gabarito reconhecido, que trazem resultados que se refletem no dia a dia do cidadão paulista. Por todo o exposto e por entender justa a reivindicação formulada a mim pela Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São

Paulo, que solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto”, expõe Campos Machado.

A carreira de Pesquisador Científico nasceu com a Lei Complementar no 125, de 1975, a qual estabeleceu a equivalência salarial entre os cargos docentes do ensino superior exercidos em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, bem como das instituições de pesquisa do estado em Regime de Tempo Integral.

Com o objetivo de manter profissionais gabaritados nas instituições e estancar o êxodo de pesquisadores para o mercado externo de trabalho, optou-se pela equivalência de vencimento de uns e de outros. A equivalência existia desde a instituição do Regime de Tempo Integral, criada em 1945, aplicável aos cargos docentes da universidade (existia somente a USP) e aos cargos técnico-científicos das instituições de pesquisa, aos quais coubessem, em ambos os casos, a execução e a orientação de atividades científicas e tecnológicas e a publicação de trabalhos originais de pesquisa.

Outra atividade a qual a equivalência ocorreu foi a formação de novos pesquisadores, também em Regime de Tempo Integral, com o encargo de promover essa formação em laboratórios e campos experimentais, por meio de práticas de treinamento , aperfeiçoamento, mestrado, doutorado e pós-doutorado.

As exigências para colocação em Regime de Tempo Integral eram as mesmas para os cargos docentes da universidade e para os cargos de técnico-científicos dos institutos de Pesquisa da Secretaria do Meio Ambiente, Saúde e Agricultura e Abastecimento.

A equivalência de atribuições foi correspondida com a de remuneração até meados de 1962, quando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional normatizou o Regime de Tempo Integral para os cargos docentes da universidade e passou a denominar-se Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, com substancial elevação dos acréscimos remuneratórios, mantido o mesmo regulamento e condições para sua concessão.

A Lei Complementar 859 de 1999, conferiu aos vencimentos da Série de Classes de Pesquisador Científico valores idênticos aos percebidos pelos docentes no Regime

de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa das universidades públicas estaduais, entretanto o órgão pagador do estado interpretou a lei erroneamente, ocasionando novamente a defasagem original.

Foram várias as demandas judiciais julgadas favoráveis e validadas pelo STF, no sentido de restabelecer a equivalência salarial entre pesquisadores científicos universitários em RDIDP e, consequentemente, avalizaram a correção dos valores referenciais dos cargos da referida Série de Classes.

Transformando projeto em lei

Após a apresentação do Projeto de Lei Complementar pela APqC ao Deputado Campos Machado, de forma simplificada, as etapas básicas do processo legislativo são:

1. A proposta é escrita na forma de um Projeto de lei, lida no expediente da sessão plenária e publicada para que todos a conheçam.

2. As primeiras opiniões divergentes são apresentadas na forma de Emendas ao Projeto de lei. Para tanto, abre-se um prazo chamado de Pauta. As Emendas também são publicadas para que todos as conheçam.

3. Divulgados o Projeto e as Emendas, são enviados pelo Presidente da Assembleia para a análise e deliberação das Comissões Permanentes. Essas Comissões iniciam o debate das proposições nos seus aspectos de legalidade, temas e recursos públicos exigidos. Podem apresentar outras formas de aprovar a proposta em debate, que são chamados de Substitutivos e realizar audiências com os cidadãos interessados. Todas as reuniões são abertas ao público.

4. A primeira prova acontece na Comissão de Constituição e Justiça, que vai dizer se as proposições são legais e permitidas pela Lei Maior, que são as Constituições do Brasil e do Estado. O Projeto e as Emendas devem atender às suas exigências. Aprovado nesta Comissão devem ser analisados e aprovados quanto ao seu conteúdo, pela Comissão especializada.

5. Conforme o tema tratado, o Projeto será analisado por uma Comissão Permanente chamada de comissão de mérito. São 18 comissões temáticas,

1 https://www.al.sp.gov.br/processo-legislativo/

definidas nos artigos 29 a 31 do Regimento Interno. Aprovada quando ao seu conteúdo a proposição poderá ir para o debate na Comissão de Finanças e Orçamento, caso sua realização necessite de recursos públicos.

6. A Comissão de Finanças e Orçamento vai debater e deliberar sobre as verbas públicas necessárias, caso a proposta contida no Projeto e nas Emendas se transforme em lei, bem como sobre a programação orçamentária mais adequada.

7. Concluídas as avaliações das Comissões, o Projeto está pronto para ser votado pelo conjunto de todos os Deputados, que compõem o Plenário. As deliberações das Comissões são publicadas para que todos as conheçam, na forma de Pareceres sobre o Projeto e as Emendas, e o Presidente da Assembleia as inclui na Ordem do Dia das votações.

8. O Plenário, reunindo todos os representantes eleitos dos cidadãos, é a instância máxima de debate e deliberação. Pode propor novas emendas, que devem voltar às Comissões para serem também analisadas, de modo a produzir o acordo político entre as propostas e, finalmente, aprovar ou rejeitar a proposição através do voto.

9. Aprovado, o Projeto será submetido à Comissão de Redação, caso tenham sido acatadas as emendas apresentadas, e publicado um Autógrafo, que é um decreto da Assembleia Legislativa expressando a forma final da proposta aprovada pelos representantes dos cidadãos. Caso não tenha sido aprovado com emendas, será elaborada uma minuta de autógrafo de modo a adequar à proposição à melhor técnica legislativa.

10. O Autógrafo é enviado para o Governador do Estado que pode aprová- lo, promulgando então a Lei, ou rejeita-lo, com base em motivos justificados, vetando total ou parcialmente. Vetado o Projeto, ele retorna à Assembleia que repetirá os passos de 1 a 9 para apreciar os motivos da rejeição pelo Governador. Caso a Assembleia concorde com os argumentos do Governador aprovará o veto e arquivará o projeto, caso discorde rejeitará o veto e promulgará a Lei.

11. Além das proposições, que expressam a competência legislativa da Assembleia, há também os instrumentos do processo legislativo destinados a realizar a função fiscalizadora do Poder Legislativo, em relação aos atos do Poder Executivo e ao cumprimento de direitos humanos, sociais e do consumidor, na sociedade.

Fonte: 1 https://www.al.sp.gov.br/processo-legislativo/

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