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A Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo (APqC) informou no dia 23 de março de 2020 que foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar (MS n. 2055199-75.2020.8.26.0000), objetivando que nenhum pesquisador científico associado fosse compelido, arbitrariamente, a gozar de sua licença prêmio, sem prévio requerimento.

O MS restou prejudicado, uma vez que o desembargador relator entendeu que o Decreto Estadual n. 64.864, de 16 de março de 2020, é dotado de ampla generalidade e abstração, logo uma decisão declarando-o nulo, por exemplo, afetaria não só a classe de pesquisadores científicos e sim o funcionalismo de modo geral e por essa razão o correto seria ajuizar uma demanda em que a Fazenda Pública poderia exercer de forma plena o contraditório.

Assim, em ato contínuo, a APqC ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela liminar n. 101677-176.2020.8.26.0053, em trâmite perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, objetivando:

a) liminarmente, que nenhum associado, pesquisador científico do Estado de São Paulo, abrangido pela Lei Complementar Estadual, 125 de 18 de novembro de 1975, seja compelido arbitrariamente, a gozar de sua licença prêmio, sem prévio requerimento.

b) a nulidade com efeitos retroativos do artigo 2º, I, do Decreto n. 64.864 de 16.03.2020, especialmente na parte que determina o gozo imediato da licença prêmio, sem prévio requerimento.

O juízo de primeira instância não deferiu a medida liminar, porém deixou claro que caso a ação venha a ser julgada procedente, os efeitos irão retroagir. Dessa forma, o Estado terá que devolver ao servidor o período aquisitivo de sua licença prêmio, podendo essa ser usufruída após prévio requerimento e concordância da administração. Logo, os prejuízos seriam do Estado.

Acrescentou também que impor o gozo da licença prêmio, sob o contexto de quarentena, seria (ao que parece ao magistrado) tudo menos prêmio por assiduidade. Desse modo, determinou a citação da Ré para apresentação de sua defesa.

Acompanharemos os desdobramentos da ação e havendo novidades informaremos.

Anexos seguem a petição inicial e a decisão sobre o pedido liminar.

São Paulo, 08 de abril de 2020

Dra. Helena Goldman
OAB/SP 307.103

ANEXO – PETIÇÃO INICIAL

ANEXO – DECISÃO SOBRE O PEDIDO LIMINAR

 

 

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