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COMUNICADO EM RAZÃO DO DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 64.864 DE 16/03/2020.

Prezados Pesquisadores,

A APqC tem recebido dúvidas recorrentes de seus associados sobre o Decreto Governamental nº 64.864 de 16/03/2020. Dessa forma, a fim de esclarecer seguem as respostas para os questionamentos mais frequentes:

1) Sou obrigado(a) a gozar de férias ou de licença prêmio, por decisão unilateral da administração, em razão da edição do Decreto Governamental nº 64.864 de 16/03/2020?

Inicialmente, cabe esclarecer que estamos lidando com uma situação excepcional, nunca antes vivida, para prevenir a propagação de contágio pelo COVID-19, prevendo o Executivo a adoção de medidas, que segundo o Estado, convergem em benefício a saúde do servidor/população e do serviço público.

Faz-se necessário o presente esclarecimento, pois muitas situações ainda poderão ser frutos de debates em âmbito dos nossos tribunais, ainda mais após a decretação do Estado de Calamidade.

QUANTO A LICENÇA PRÊMIO:

A APqC informa que foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar (MS n. 2055199-75.2020.8.26.0000), objetivando que nenhum pesquisador científico associado, seja compelido arbitrariamente, a gozar de sua licença prêmio, sem prévio requerimento.

Estamos aguardando o deferimento da liminar e comunicaremos assim que obtivermos resposta do Poder Judiciário.

Anexo, segue o link da petição inicial para ciência.

Para aqueles que já fizeram o requerimento solicitando a concessão de sua licença prêmio, a APqC orienta que o pesquisador associado, protocolize novo requerimento, conforme modelo anexo, para serem beneficiados caso o mandado de segurança seja julgado procedente. Modelo I.

Caso o pesquisador ainda não tenha feito requerimento e não desejar gozar de sua licença prêmio no presente momento, recomendamos o preenchimento do requerimento anexo. Modelo II.

QUANTO ÀS FÉRIAS:

No tocante a Férias o Estatuto do Servidor Público assim disciplina:

Artigo 176 – O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.

Artigo 177 – Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.

Artigo 178 – Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.

Artigo 179- Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.

Assim, observa-se que o administrador público possui discricionariedade para aprovar e alterar a escala de férias dos servidores de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço público.

Vale observar, que as férias, diferentemente da licença prêmio, possuem prazo legal para serem usufruídas.

E nesse raciocínio, o administrador poderia determinar o gozo imediato de férias regulamentares, estando o Decreto n. 64.864, de 16 de março de 2020 em harmonia com a Lei 10.261, de 1968.

Dessa forma, não observamos ilegalidade.

2) Eu tenho menos de 60 anos, porém gostaria de continuar trabalhando “home office”?
Como ficam as atividades que não podem ser interrompidas?

Essa decisão, infelizmente não cabe ao funcionário e sim ao gestor público, podendo haver diferentes entendimentos em âmbitos das diferentes secretarias.

Dessa forma, em regra geral, segundo o artigo 2º, o gestor público deve determinar o gozo imediato de férias regulamentares e licença-prêmio.

Entretanto, deve assegurar apenas a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada.

Logo, por exemplo um determinado gestor, a fim de assegurar a proteção do servidor, bem como a permanência de número mínimo de servidores necessários a atividades essenciais e de natureza continuada, pode determinar o teletrabalho, sem prejuízo do serviço público, mesmo para aqueles que possuem idade inferior a 60 anos.

Por outro lado, outro gestor, pode entender que aquela pesquisa não constitui atividade essencial ou que já existe n. mínimo de pesquisadores em atividade para desenvolver aquela atividade para o Estado, e, estando presentes os requisitos, pode determinar o gozo imediato das férias.

Também poderia entender que mesmo aqueles que possuem licença prêmio ou férias não poderão assim gozá-las no momento, em razão da necessidade da prestação do serviço a população.

Outrossim, o Decreto n. 64.879, de 20 de março de 2020, prevê uma outra situação, qual seja, de colocar funcionários à disposição da Administração, para quem exerça atividade não essencial e não disponha de período de férias, ou mediante teletrabalho ou presencial para aqueles responsáveis por atividades essenciais.

Vejam, há inúmeras situações, devendo o gestor, em cada caso, assim disciplinar a questão, sempre levando em consideração a saúde do servidor, o bem do serviço público e o estado de calamidade.

Por fim, vale dizer, que o Decreto n° 62.648, de 27 de junho de 2017, instituiu e regulamentou o teletrabalho em âmbito da administração pública, podendo no futuro ser caracterizado como uma nova forma de trabalho, independentemente de estarmos diante de uma situação calamitosa.

São Paulo, 23 de março de 2020.

Helena Goldman
OAB/SP 307.103

ANEXOS

Em breve disponibilizaremos aqui os textos integrais do mandado de segurança e dos modelos anexos I e II.

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